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MJ | Momentos Jurídicos


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O que é a execução trabalhista?
A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
Quando e como se inicia a execução trabalhista?
A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo).
Os valores definidos na execução trabalhista podem ser contestados?
Sim. Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo sucessivo de oito dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.
O que acontece após a definição do montante a ser pago?
Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.
Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?
Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do $ 2o., do artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente. O exeqüente pode apresentar um recurso chamado "impugnação à sentença de liquidação".  Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de "embargos à execução". Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de "agravo de petição", no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.
Em que momento ocorre a venda dos bens penhorados?
A alienação dos bens penhorados durante a execução trabalhista só ocorre após o trânsito em julgado do processo de execução, ou seja, após decisão final sobre o montante devido, sem que haja qualquer recurso pendente de julgamento ou quando se tenha esgotado o prazo para recorrer sem que qualquer das partes tenha se manifestado. A partir daí, o depósito judicial é liberado para o pagamento da dívida ou o bem penhorado é levado a leilão para ser convertido em dinheiro.
O que acontece se o devedor não tiver bens para o pagamento?
O processo vai para o arquivo provisório até que sejam localizados bens do devedor para pagamento da dívida trabalhista. 
FONTE:
http://www.tst.jus.br/web/execucao-trabalhista/duvidas


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O CPC no Planalto agora vem com um martelinho judicial antes do artigo. 🔨      Clicando no martelinho disponibilizam-se decisões do STF e STF sobre o referido artigo. Muito interessante!     É fruto do Projeto Corpus927 que foi desenvolvido pela Enfam em parceria com o Superior Tribunal de Justiça. O objetivo é consolidar em um só local as decisões vinculantes do STF e do STJ, e a jurisprudência do STJ. Vale a pena conferir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/113105.htm



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1)      Legislação aplicável
•       Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra)
2) Conceito
•       Letra de câmbio é um título de crédito decorrente de relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, pelo qual o designado sacador dá a ordem de pagamento pura e simples a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador beneficiário) no valor e nas condições dela constantes.
•       Saque – É o ato de criação e emissão de um título de crédito. Você colocou o título em circulação. Então, quando você cria o título, você dá um saque.
•       Sacador – É quem dá a ordem.
•       Sacado – É quem recebe a ordem de pagamento.
•       Tomador beneficiário – É o credor

à A Lei Uniforme admite, em seu art. 3.º, que a letra seja sacada:
        I)            à ordem do próprio sacador à O sacador e o tomador são a mesma pessoa, ou seja, a letra é emitida por alguém em seu próprio benefício.
      II)            sobre o próprio sacador à o sacador e o sacado são a mesma pessoa, ou seja, a letra é emitida pelo sacado contra ele mesmo.
    III)            por ordem e conta de terceiro.

3.1 - Efeitos da recusa do aceite:
        I)            Tornar o sacador o devedor principal do título de crédito.
•       Tem que ignorar o sacado. É como se ele não existisse.
# Sacador passa a ser o quê?
R- Corresponsável, passo a ser o codevedor.
#Se na data do vencimento, o Sacado não paga ao tomador, ele pode executar que?
R-  o Sacador, o Sacado ou ambos.
OBS: Na letra de câmbio, o aceite é facultativo.
II) Vencimento antecipado do título.
# Quais são as espécies de vencimento extraordinário?
R- a) Quando tem recusa do aceite (vence antecipadamente o título).
b) Quando há a falência (a sentença declaratória tem o efeito de trazer o vencimento antecipado de toda a dívida do devedor).

Cláusula não aceitável – podemos inserir no título de crédito a cláusula não aceitável. Com a cláusula não aceitável o título não poderá ser apresentado para aceite. Tem como finalidade evitar o vencimento antecipado.
OBS: Aceite parcial - também é uma forma de recusa, logo, quem dá o aceite parcial também provoca o vencimento antecipado (de todo o valor) e ele só fica vinculado aos termos do aceite.

4) Endosso
•       É o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite o direito ao valor constante do título a outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula, que transfere a posse desta.
Efeitos do endosso:
a)      Transferência da titularidade do crédito do endossante para o endossatário.
b)      Tornar o endossante codevedor do título de crédito, corresponsável do título de crédito.

5) Aval
•       Aval = Garantia
5.1 – Conceito
•       É a declaração cambiária decorrente de uma manifestação unilateral de vontade pela qual a pessoa, física ou jurídica, assume a obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas.
# Mas como eu faço para dar aval em título de crédito?
R- É o contrário do endosso, Então, na frente (anverso) do título, preciso de uma simples assinatura, e no verso uma assinatura, mais uma expressão do tipo: “avalizo a”, “dou aval a”.
Aval em preto – Ocorre quando você identifica o avalizado: “avalizo LFG.”
Aval em branco – Não identifica o avalizado.
OBS: No aval em branco o avalizado é o sacador, aquele que criou, que deu origem, que emitiu o título de crédito.
# É possível aval parcial?
R- Art. 897, P. U., CC/02
-          Artigo 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
-          Prevalece a lei.
# Há Benefício de ordem?
R- Não, pode ir diretamente primeiro contra o avalista e depois contra o avalizado (devedor principal) ou contra os dois.
# Precisa de autorização do cônjuge para prestar aval?
R- Art. 1.647, III, CC
6) TIPOS DE VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO
•       São 4 tipos:
a)      À vista – exigível de imediato. Pode apresentar para pagamento a qualquer tempo.
b)      Data certa, data fixada ou data marcada – Data certa é quando a data está fixada. Vem marcada no título.

c) A certo termo de vista - É um número x de dias contados a partir de uma data inicial, que será a data do aceite (Ex: 90 dias a certo termo de vista)
d) A certo termo de data – é o número x de dias contados da data da emissão do título de crédito.
NOTA PROMISSÓRIA
•       A nota promissória é promessa de pagamento.
•       Subscritor Emitente à promitente (devedor principal)
•       Tomador Beneficiário à recebe
# Se aqui é promessa, existe a figura do sacado? R- Não.
# Tem aceite na nota promissória?
R- O aceite é ato de concordância com uma ordem de pagamento dada e aqui não tem ordem de pagamento. Aqui não tem figura do sacado. O aceite é ato privativo do sacado. Então, NOTA PROMISSÓRIA NÃO TEM ACEITE, que é típico de ordem de pagamento, e aqui é promessa.
PROTESTO
à pode ser definido como o ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial.
à Esse fato relevante pode ser (i) a falta de aceite do título, (ii) a falta de devolução do título ou (iii) a falta de pagamento do título.
à Atenção: Art. 202, III, CC/02





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1) Augusto foi empregado de uma lavanderia por 2 anos, tendo sido desligado em setembro de 2018. Após receber as verbas da ruptura, procurou um advogado com a intenção de ajuizar reclamação trabalhista para postular horas extras não recebidas durante o pacto laboral.
Após a entrevista e colheita de todas as informações, o advogado de Augusto entrou em contato com a ex-empregadora na tentativa de formular um acordo, que, após debatido e negociado, teve sucesso e foi reduzido a termo. Então, as partes ajuizaram uma homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, em petição conjunta assinada pelo advogado de cada requerente, mas que não foi homologado pelo juiz, por este entender que o valor da conciliação era desfavorável ao trabalhador. Desse modo, o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito. 
Diante da situação e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
 a) Agiu corretamente o juiz, porque não há previsão desse tipo de demanda na Justiça do Trabalho. 
 b) As partes poderão interpor recurso ordinário da decisão que negou a homologação desejada. 
 c) Augusto e seu ex-empregador deverão propor novamente a ação, que deverá ser levada à livre distribuição para outro juízo. 
 d) Nada poderá ser feito na ação proposta, porque o juiz não é obrigado a homologar acordo. 
2) Wilma foi dispensada sem justa causa e recebeu a indenização correspondente do ex-empregador. Ela, no entanto, alega ter direito a uma equiparação salarial com um colega que realizava as mesmas atividades. Em razão disso, Wilma procura você, como advogado(a), e, com sua assessoria, dá início a um acordo extrajudicial com o ex-empregador.O acordo é materializado em documento, especificando o valor e a identificação da parcela, sendo assinado pelas partes e seus respectivos advogados, e levado à Justiça do Trabalho para homologação. Contudo, a juíza do caso nega-se a homologar o acordo, argumentando que ele seria lesivo à trabalhadora, proferindo decisão nesse sentido.
Diante disso, e de acordo com a norma legal, assinale a opção que indica a medida processual adequada para buscar a reforma da decisão proferida.
 a) Não há medida cabível, por se tratar de decisão interlocutória. 
 b) Recurso Ordinário. 
 c) Mandado de Segurança. 
 d) Novo pedido de homologação de acordo extrajudicial idêntico, mas agora dirigido para outra Vara.
3) Rita é engenheira e trabalhou na empresa Irmãos Construtores Ltda. por 3 anos. Ao ser dispensada, ajuizou ação trabalhista em face da ex-empregadora. Como tinha experiência na área de recursos humanos de empregos anteriores, decidiu ela própria fazer sua defesa jurídica, não buscando, portanto, a assistência de advogado ou sindicato. Elaborou a petição inicial, compareceu à audiência e formulou perguntas para testemunhas e para a parte ré.
Ao término da instrução o juiz prolatou sentença de improcedência do petitório de Rita, a qual, inconformada, interpôs recurso ordinário, que teve provimento negado, sendo mantida a sentença de primeiro grau. Ainda inconformada, adotando o mesmo sistema, entendendo ter havido violação literal de dispositivo constitucional tanto na sentença de primeiro grau como no acórdão, Rita, da mesma forma e desacompanhada de advogado, interpõe o competente recurso de revista para o TST.
Com base na jurisprudência consolidada do TST acerca da postulação em causa própria, assinale a afirmativa correta.
 a) O recurso deverá ser conhecido e provido.
 b) O recurso deveria ser endereçado ao STF, em razão da alegada violação constitucional.
 c) Não cabe mais recurso do julgado.
 d) O recurso deverá ter o seguimento negado por irregularidade de representação.
4) Na Justiça do Trabalho, segundo o entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar-se que o jus postulandi
 a) não se aplica à ação rescisória, à ação cautelar, ao mandado de segurança e aos recursos de competência do TST.
 b) não tem mais aplicação na Justiça do Trabalho desde o advento da emenda constitucional 45.
 c) aplica-se em todas as causas cujo valor seja inferior a 20 salários mínimos, porque, a partir deste patamar, o advogado é indispensável.
 d) aplica-se irrestritamente na seara trabalhista, em todas as esferas, instâncias e ações, sendo uma de suas características marcantes. 
5) Em setembro de 2019, durante a audiência de um caso que envolvia apenas pedido de adicional de insalubridade, o Juiz do Trabalho determinou a realização de perícia e que a reclamada antecipasse os honorários periciais. Inconformada com essa decisão, a sociedade empresária impetrou mandado de segurança contra esse ato judicial, mas o TRT, em decisão colegiada, não concedeu a segurança.
Caso a sociedade empresária pretenda recorrer dessa decisão, assinale a opção que indica a medida recursal da qual deverá se valer.
 a) Agravo de Instrumento. 
 b) Recurso Ordinário.
 c) Agravo de Petição. 
 d) Recurso de Revista.
6) Prolatada a sentença em uma reclamação trabalhista, o autor opõe embargos de declaração no 3º dia contado da publicação e afirma que existe erro material no julgado, pois o número do processo encontra-se equivocado, assim como o nome das partes.
Diante da situação retratada e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
 a) O juiz não precisará dar vista dos embargos à parte contrária, diante da natureza do erro. 
 b) A Lei é omissa a respeito, daí porque o juiz usará da equidade para ver se é o caso de conferir vista à parte adversa.
 c) Havendo, no caso em exame, possibilidade de efeito modificativo do julgado, a parte contrária poderá se manifestar em 8 dias.
 d) Independentemente do recurso e seu efeito perante o julgado, é direito da parte contrária se manifestar sobre os embargos em 10 dias.
FONTE: Estuda.com


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Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Podemos notar que tal artigo dispõe que a peça inicial poderá ser escrita ou verbal. Tratando-se desta última, porém, deve vir reduzida a termo (termo de reclamação), em duas vias, devendo ser assinadas pelo escrivão ou Diretor de Secretaria e distribuída antes de sua redução a termo, se o juízo ou vara competente for mais de um. Deverá ser feita tal redução por um servidor público da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito.
Tal modelo de petição deverá seguir, ao máximo grau possível e no que se adequar às regras da petição escrita.   
É evidente, entretanto, que a petição mais utilizada por advogados é a escrita. Ambas, porém, devem ser registradas em livro próprio e o Distribuidor herdará o ônus de fornecer ao interessado um documento do qual deverão constar o nome das partes, a data da distribuição, objeto da ação e Juízo ou Vara a quem for dirigida ou distribuída.
Importante salientar, entretanto, que a petição inicial verbal não se adequa a lides envolvendo ação rescisória, ação cautelar, ação de consignação em pagamento, habeas corpus, habeas data e mandados de segurança. Isso porque entende a doutrina, legislação (Art. 1º da IN/TST n. 27/2005) e jurisprudência (Súmula 425 do TST) que a elaboração da peça deverá constar com uma técnica própria e uma construção de raciocínio lógico. Dessa forma, a petição escrita se mostra mais adequada ao alcance do resultado desejado.
Decorrem ainda os artigos 853 e 856 da CLT que o inquérito para apuração de falta grave e a petição do dissídio coletivo, respectivamente, devem ser escritos.
Com base no parágrafo 1º do art. 840 da CLT, a petição inicial escrita deverá conter:
1) A designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida; 
2)A qualificação do reclamante e do reclamado;
3)Uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;
4)O pedido;
5)A data; e
6)A assinatura do reclamante ou de seu representante.
A petição deverá conter, nos dois casos (verbal e escrita), ao menos duas vias, segundo o art. 787 da CLT. Isso porque uma representará a peça inaugural do processo, e a outra a contrafé entregue ao(s) réu (s), juntamente com a notificação citatória. Há dispensa de tais documentos no processo judicial eletrônico (Art. 9º, parágrafo 1º da Lei n. 11.419).
Vale mencionar que a peça inicial trabalhista difere do que vem previsto no art. 319 do novo CPC, principalmente quanto ao fato de ser possível sua realização por meio verbal. No caso da petição inicial comum, não há possibilidade de ser arguida pelo meio verbal. Nesse sentido o Art. 319 do novo CPC:
Art. 319.  A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Nota-se, ademais, baseando-se no princípio da simplicidade, que na petição trabalhista não há exigência de alguns requisitos formais previstos no novo CPC, como demonstrado acima. Difere, no que tange à necessidade de disposição dos seguintes termos no âmbito civil e não no trabalhista: os fundamentos jurídicos do pedido, as especificações do pedido, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento para citação do réu. 
Verificamos, pois, que os requisitos da petição inicial trabalhista não são os mesmos da petição do processo comum.
O processo trabalhista é banhado de maior simplicidade, possuindo maior permissibilidade que o processo comum.
Como previamente mencionado, o processo trabalhista é baseado na simplicidade. As razões históricas e sociológicas exercem papel fundamental na adequação e moldagem da petição inicial trabalhista ao longo do tempo. A CLT surgiu na Era Vargas, momento em que havia hipossuficiência de grande parte da população, que não tinha condições de contratar um advogado. Dessa forma, houve menor rigor quanto à elaboração técnica da petição inicial, não exigindo grande formalidade. Há, portanto, grande influência história/sociológica no ramo jurídico trabalhista.
Diferentemente do processo comum, no processo trabalhista não há despacho saneador. Nesse caso, o juiz terá contato com a petição inicial já em audiência (una), sendo este o último momento para o autor modificar a petição, antes da apresentação da defesa. Aqui ocorre o saneamento. Não há, porém, prejuízo ao processo, porque quaisquer vícios serão analisados aqui. Portanto, não há análise em primeiro momento pelo juiz, mas posteriormente.
Primeiramente, deve-se tentar a conciliação pelo juiz. Não obtendo êxito, a reclamada deve apresentar sua defesa, a qual será impugnada oralmente pelo reclamante. Após tais atos, dar-se-á início ao depoimento das partes e das testemunhas.
Pelo princípio da estabilidade da lide, pode o juiz inclusive designar nova audiência para a defesa apresentar melhor contestação se houver aditamento da petição inicial e se for necessário. Pelo Código de Processo Civil, o juiz analisa tais vícios antes inclusive da citação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Curso de Direito Processual do Trabalho – Ed. Saraiva – Carlos Henrique Bezerra Leite, 2015. 13ª edição.

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O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.
Está previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual apresenta um rol taxativo para o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes hipóteses:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Também é aceito nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, nos termos do 6º do artigo em comento, mas somente nas hipóteses de contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição Federal.
Tal recurso deverá ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão (art. 896, 1 da CLT).
Terá efeito meramente devolutivo e não será admitido contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, 2º da CLT).
Cabe salientar, que segundo a redação dada pela lei nº. 9.756/98 ao art. 896 da CLT, a divergência jurisprudencial ou súmula a ser apontada, não pode ser do mesmo tribunal regional  e a sua comprovação deverá obedecer aos ditames da Súmula nº. 337 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber:
Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos. (Revisão da Súmula 38 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 317 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 - DJ 11.08.2003).
Há, também, a necessidade do prequestinonamento previsto na Súmula nº. 297 do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº. 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Prequestionamento. Oportunidade. Configuração (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Além de ter que demonstrar a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), a qual ainda permanece carente de uma interpretação objetiva, mas que o Ilustre Ministro Ives Gandra Martins Filho tenta elucidar nas seguintes palavras:
... pode-se atribuir ao colegiado a seleção dos casos de transcendência, com base em planilhas elaboradas pelos gabinetes dos vários Ministros, trazendo uma memória das causas, com seus elementos identificadores de matéria, valor da causa e dados distintivos do processo, com a sugestão daqueles que mereciam o crivo último do TST (LTr 65-08/905)..


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·         Recurso Ordinário
·         Art. 895 da CLT         
·         Das decisões definitivas proferidas nas varas do Trabalho
·         Das decisões definitivas dos TRT’s em processos de sua competência originária (ação rescisória, mandado de segurança, dissídio coletivo, etc.).

·         Recurso de revista
·         Art.869 da CLT
·         Das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho;
·         Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariem súmula de jurisprudência uniforme dessa corte ou súmula vinculante do STF;
·         Derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente;
·         Proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

·         Agravo de instrumento
·         Art.897, ”b” da CLT
·         Dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

·         Agravo de petição
·         Art. 897, ”a” da CLT   
·         Das decisões do juiz nas execuções.

·         Embargos de declaração
·         Art.897-A da CLT e 1.022 do CPC
·         Quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição.
·         Quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o Tribunal

·         Embargos
·         Art. 894, II da CLT
·         Das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios individual ou contrária as súmulas ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF.

·         Embargos infringentes
·         Art. 894, I da CLT
·         Das decisões não unânimes de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRTs e estender ou rever as sentenças normativas do TST.

·         Recurso adesivo
·         Súmula nº 283 do TST e art. 997 do CPC
·         O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, na hipótese de interposição de recurso ordinário, de agravo d petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

·         Pedido de revisão
·         Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º
·         Das decisões do juiz que rejeita o pedido de impugnação ao valor por ele atribuído à causa.

·         Agravo interno
·         Art. 1.021 do CPC
·         Das decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais.

·         Recurso extraordinário
·         CF/88. Art. 102, III
·         Das decisões de última ou única instância que:
a)    Contrariar dispositivo da Constituição;
b)    Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal;
c)    Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição;
d)    Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

·         Reclamação correicional
·         Regimento interno dos Tribunais Regionais
·         Para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso haja recurso ou outro meio processual específico.


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