Processo do Trabalho - A Petição Inicial no Processo Trabalhista
Art. 840 - A reclamação poderá ser
escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Podemos notar que tal artigo dispõe que a peça inicial poderá ser escrita ou verbal. Tratando-se desta última, porém, deve vir reduzida a termo (termo de reclamação), em duas vias, devendo ser assinadas pelo escrivão ou Diretor de Secretaria e distribuída antes de sua redução a termo, se o juízo ou vara competente for mais de um. Deverá ser feita tal redução por um servidor público da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito.
Tal modelo de petição deverá seguir, ao máximo grau possível e no que se adequar às regras da petição escrita.
É evidente, entretanto, que a petição mais utilizada por advogados é a escrita. Ambas, porém, devem ser registradas em livro próprio e o Distribuidor herdará o ônus de fornecer ao interessado um documento do qual deverão constar o nome das partes, a data da distribuição, objeto da ação e Juízo ou Vara a quem for dirigida ou distribuída.
Importante salientar, entretanto, que a petição inicial verbal não se adequa a lides envolvendo ação rescisória, ação cautelar, ação de consignação em pagamento, habeas corpus, habeas data e mandados de segurança. Isso porque entende a doutrina, legislação (Art. 1º da IN/TST n. 27/2005) e jurisprudência (Súmula 425 do TST) que a elaboração da peça deverá constar com uma técnica própria e uma construção de raciocínio lógico. Dessa forma, a petição escrita se mostra mais adequada ao alcance do resultado desejado.
Decorrem ainda os artigos 853 e 856 da CLT que o inquérito para apuração de falta grave e a petição do dissídio coletivo, respectivamente, devem ser escritos.
Com base no parágrafo 1º do art. 840 da CLT, a petição inicial escrita deverá conter:
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Podemos notar que tal artigo dispõe que a peça inicial poderá ser escrita ou verbal. Tratando-se desta última, porém, deve vir reduzida a termo (termo de reclamação), em duas vias, devendo ser assinadas pelo escrivão ou Diretor de Secretaria e distribuída antes de sua redução a termo, se o juízo ou vara competente for mais de um. Deverá ser feita tal redução por um servidor público da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito.
Tal modelo de petição deverá seguir, ao máximo grau possível e no que se adequar às regras da petição escrita.
É evidente, entretanto, que a petição mais utilizada por advogados é a escrita. Ambas, porém, devem ser registradas em livro próprio e o Distribuidor herdará o ônus de fornecer ao interessado um documento do qual deverão constar o nome das partes, a data da distribuição, objeto da ação e Juízo ou Vara a quem for dirigida ou distribuída.
Importante salientar, entretanto, que a petição inicial verbal não se adequa a lides envolvendo ação rescisória, ação cautelar, ação de consignação em pagamento, habeas corpus, habeas data e mandados de segurança. Isso porque entende a doutrina, legislação (Art. 1º da IN/TST n. 27/2005) e jurisprudência (Súmula 425 do TST) que a elaboração da peça deverá constar com uma técnica própria e uma construção de raciocínio lógico. Dessa forma, a petição escrita se mostra mais adequada ao alcance do resultado desejado.
Decorrem ainda os artigos 853 e 856 da CLT que o inquérito para apuração de falta grave e a petição do dissídio coletivo, respectivamente, devem ser escritos.
Com base no parágrafo 1º do art. 840 da CLT, a petição inicial escrita deverá conter:
1) A
designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida;
2)A
qualificação do reclamante e do reclamado;
3)Uma
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;
4)O
pedido;
5)A
data; e
6)A
assinatura do reclamante ou de seu representante.
A petição deverá conter, nos dois casos
(verbal e escrita), ao menos duas vias, segundo o art. 787 da CLT. Isso porque
uma representará a peça inaugural do processo, e a outra a contrafé entregue
ao(s) réu (s), juntamente com a notificação citatória. Há dispensa de tais
documentos no processo judicial eletrônico (Art. 9º, parágrafo 1º da Lei n.
11.419).
Vale mencionar que a peça inicial
trabalhista difere do que vem previsto no art. 319 do novo CPC, principalmente
quanto ao fato de ser possível sua realização por meio verbal. No caso da
petição inicial comum, não há possibilidade de ser arguida pelo meio verbal.
Nesse sentido o Art. 319 do novo CPC:
Art. 319. A petição inicial
indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado
civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos
do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII
- a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de
mediação.
Nota-se, ademais, baseando-se no
princípio da simplicidade, que na petição trabalhista não há exigência de
alguns requisitos formais previstos no novo CPC, como demonstrado acima.
Difere, no que tange à necessidade de disposição dos seguintes termos no âmbito
civil e não no trabalhista: os fundamentos jurídicos do pedido, as
especificações do pedido, o valor da causa, as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento para citação do
réu.
Verificamos, pois, que os requisitos da
petição inicial trabalhista não são os mesmos da petição do processo comum.
O processo trabalhista é banhado de maior
simplicidade, possuindo maior permissibilidade que o processo comum.
Como previamente mencionado, o processo
trabalhista é baseado na simplicidade. As razões históricas e sociológicas
exercem papel fundamental na adequação e moldagem da petição inicial
trabalhista ao longo do tempo. A CLT surgiu na Era Vargas, momento em que havia
hipossuficiência de grande parte da população, que não tinha condições de
contratar um advogado. Dessa forma, houve menor rigor quanto à elaboração
técnica da petição inicial, não exigindo grande formalidade. Há, portanto,
grande influência história/sociológica no ramo jurídico trabalhista.
Diferentemente do processo comum, no
processo trabalhista não há despacho saneador. Nesse caso, o juiz terá contato
com a petição inicial já em audiência (una), sendo este o último momento para o
autor modificar a petição, antes da apresentação da defesa. Aqui ocorre o
saneamento. Não há, porém, prejuízo ao processo, porque quaisquer vícios serão
analisados aqui. Portanto, não há análise em primeiro momento pelo juiz, mas
posteriormente.
Primeiramente, deve-se tentar a
conciliação pelo juiz. Não obtendo êxito, a reclamada deve apresentar sua
defesa, a qual será impugnada oralmente pelo reclamante. Após tais atos,
dar-se-á início ao depoimento das partes e das testemunhas.
Pelo princípio da estabilidade da lide,
pode o juiz inclusive designar nova audiência para a defesa apresentar melhor
contestação se houver aditamento da petição inicial e se for necessário. Pelo Código de Processo Civil, o juiz
analisa tais vícios antes inclusive da citação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Curso de Direito Processual do Trabalho –
Ed. Saraiva – Carlos Henrique Bezerra Leite, 2015. 13ª edição.
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