Direito Empresarial - Letra de Câmbio

by - junho 24, 2020





1)      Legislação aplicável
       Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra)
2) Conceito
       Letra de câmbio é um título de crédito decorrente de relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, pelo qual o designado sacador dá a ordem de pagamento pura e simples a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador beneficiário) no valor e nas condições dela constantes.
       Saque – É o ato de criação e emissão de um título de crédito. Você colocou o título em circulação. Então, quando você cria o título, você dá um saque.
       Sacador – É quem dá a ordem.
       Sacado – É quem recebe a ordem de pagamento.
       Tomador beneficiário – É o credor

à A Lei Uniforme admite, em seu art. 3.º, que a letra seja sacada:
        I)            à ordem do próprio sacador à O sacador e o tomador são a mesma pessoa, ou seja, a letra é emitida por alguém em seu próprio benefício.
      II)            sobre o próprio sacador à o sacador e o sacado são a mesma pessoa, ou seja, a letra é emitida pelo sacado contra ele mesmo.
    III)            por ordem e conta de terceiro.

3.1 - Efeitos da recusa do aceite:
        I)            Tornar o sacador o devedor principal do título de crédito.
       Tem que ignorar o sacado. É como se ele não existisse.
# Sacador passa a ser o quê?
R- Corresponsável, passo a ser o codevedor.
#Se na data do vencimento, o Sacado não paga ao tomador, ele pode executar que?
R-  o Sacador, o Sacado ou ambos.
OBS: Na letra de câmbio, o aceite é facultativo.
II) Vencimento antecipado do título.
# Quais são as espécies de vencimento extraordinário?
R- a) Quando tem recusa do aceite (vence antecipadamente o título).
b) Quando há a falência (a sentença declaratória tem o efeito de trazer o vencimento antecipado de toda a dívida do devedor).

Cláusula não aceitável – podemos inserir no título de crédito a cláusula não aceitável. Com a cláusula não aceitável o título não poderá ser apresentado para aceite. Tem como finalidade evitar o vencimento antecipado.
OBS: Aceite parcial - também é uma forma de recusa, logo, quem dá o aceite parcial também provoca o vencimento antecipado (de todo o valor) e ele só fica vinculado aos termos do aceite.

4) Endosso
       É o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite o direito ao valor constante do título a outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula, que transfere a posse desta.
Efeitos do endosso:
a)      Transferência da titularidade do crédito do endossante para o endossatário.
b)      Tornar o endossante codevedor do título de crédito, corresponsável do título de crédito.

5) Aval
       Aval = Garantia
5.1 – Conceito
       É a declaração cambiária decorrente de uma manifestação unilateral de vontade pela qual a pessoa, física ou jurídica, assume a obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas.
# Mas como eu faço para dar aval em título de crédito?
R- É o contrário do endosso, Então, na frente (anverso) do título, preciso de uma simples assinatura, e no verso uma assinatura, mais uma expressão do tipo: “avalizo a”, “dou aval a”.
Aval em preto – Ocorre quando você identifica o avalizado: “avalizo LFG.”
Aval em branco – Não identifica o avalizado.
OBS: No aval em branco o avalizado é o sacador, aquele que criou, que deu origem, que emitiu o título de crédito.
# É possível aval parcial?
R- Art. 897, P. U., CC/02
-          Artigo 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
-          Prevalece a lei.
# Há Benefício de ordem?
R- Não, pode ir diretamente primeiro contra o avalista e depois contra o avalizado (devedor principal) ou contra os dois.
# Precisa de autorização do cônjuge para prestar aval?
R- Art. 1.647, III, CC
6) TIPOS DE VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO
       São 4 tipos:
a)      À vista – exigível de imediato. Pode apresentar para pagamento a qualquer tempo.
b)      Data certa, data fixada ou data marcada – Data certa é quando a data está fixada. Vem marcada no título.

c) A certo termo de vista - É um número x de dias contados a partir de uma data inicial, que será a data do aceite (Ex: 90 dias a certo termo de vista)
d) A certo termo de data – é o número x de dias contados da data da emissão do título de crédito.
NOTA PROMISSÓRIA
       A nota promissória é promessa de pagamento.
       Subscritor Emitente à promitente (devedor principal)
       Tomador Beneficiário à recebe
# Se aqui é promessa, existe a figura do sacado? R- Não.
# Tem aceite na nota promissória?
R- O aceite é ato de concordância com uma ordem de pagamento dada e aqui não tem ordem de pagamento. Aqui não tem figura do sacado. O aceite é ato privativo do sacado. Então, NOTA PROMISSÓRIA NÃO TEM ACEITE, que é típico de ordem de pagamento, e aqui é promessa.
PROTESTO
à pode ser definido como o ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial.
à Esse fato relevante pode ser (i) a falta de aceite do título, (ii) a falta de devolução do título ou (iii) a falta de pagamento do título.
à Atenção: Art. 202, III, CC/02





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