Direito Empresarial - Letra de Câmbio
1)
Legislação aplicável
•
Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra)
2) Conceito
•
Letra de câmbio é um título de crédito
decorrente de relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, pelo qual o
designado sacador dá a ordem de pagamento pura e simples a outrem, denominado
sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador beneficiário) no valor e nas
condições dela constantes.
• Saque
– É o ato de criação e emissão de um título de crédito. Você colocou o
título em circulação. Então, quando você cria o título, você dá um saque.
• Sacador
– É quem dá a ordem.
• Sacado
– É quem recebe a ordem de pagamento.
• Tomador
beneficiário – É o credor
à
A Lei Uniforme admite, em seu art. 3.º, que a
letra seja sacada:
I)
à ordem do próprio sacador à O sacador e o tomador
são a mesma pessoa, ou seja, a letra é emitida por alguém em seu próprio
benefício.
II)
sobre o próprio sacador à o sacador e o sacado são a
mesma pessoa, ou seja, a letra é emitida pelo sacado contra ele mesmo.
III)
por ordem e conta de terceiro.
3.1 - Efeitos da recusa do
aceite:
I)
Tornar o sacador o devedor principal do
título de crédito.
•
Tem que ignorar o sacado. É como se ele não
existisse.
# Sacador passa a ser o quê?
R- Corresponsável, passo a ser o
codevedor.
#Se na data do vencimento, o
Sacado não paga ao tomador, ele pode executar que?
R- o Sacador, o Sacado ou ambos.
OBS: Na letra de câmbio, o aceite
é facultativo.
II) Vencimento antecipado do
título.
# Quais são as espécies de
vencimento extraordinário?
R- a) Quando tem recusa do
aceite (vence antecipadamente o título).
b) Quando há a falência (a
sentença declaratória tem o efeito de trazer o vencimento antecipado de toda a
dívida do devedor).
Cláusula não aceitável –
podemos inserir no título de crédito a cláusula não aceitável. Com a cláusula
não aceitável o título não poderá ser apresentado para aceite. Tem como
finalidade evitar o vencimento antecipado.
OBS: Aceite parcial -
também é uma forma de recusa, logo, quem dá o aceite parcial também provoca o
vencimento antecipado (de todo o valor) e ele só fica vinculado aos termos do
aceite.
4) Endosso
•
É o ato pelo qual o credor de um título de
crédito com a cláusula à ordem transmite o direito ao valor
constante do título a outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula,
que transfere a posse desta.
Efeitos do endosso:
a)
Transferência da titularidade do crédito do
endossante para o endossatário.
b)
Tornar o endossante codevedor do título de
crédito, corresponsável do título de crédito.
5) Aval
•
Aval = Garantia
5.1 – Conceito
•
É a declaração cambiária decorrente de uma
manifestação unilateral de vontade pela qual a pessoa, física ou jurídica,
assume a obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir no
vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas.
# Mas como eu faço para dar aval
em título de crédito?
R- É o contrário do endosso,
Então, na frente (anverso) do título, preciso de uma simples assinatura, e no
verso uma assinatura, mais uma expressão do tipo: “avalizo a”, “dou aval a”.
Aval em preto – Ocorre
quando você identifica o avalizado: “avalizo LFG.”
Aval em branco – Não
identifica o avalizado.
OBS: No aval em branco o
avalizado é o sacador, aquele que criou, que deu origem, que emitiu o título de
crédito.
# É possível aval parcial?
R- Art. 897, P. U., CC/02
-
Artigo 30 - O pagamento de uma letra
pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um
terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
-
Prevalece a lei.
# Há Benefício de ordem?
R- Não, pode ir diretamente
primeiro contra o avalista e depois contra o avalizado (devedor principal) ou
contra os dois.
# Precisa de autorização do
cônjuge para prestar aval?
R- Art. 1.647, III, CC
6) TIPOS DE VENCIMENTO DA
LETRA DE CÂMBIO
•
São 4 tipos:
a)
À vista – exigível de imediato. Pode
apresentar para pagamento a qualquer tempo.
b)
Data certa, data fixada ou data marcada –
Data certa é quando a data está fixada. Vem marcada no título.
c) A certo termo de vista -
É um número x de dias contados a partir de uma data inicial, que será a data do
aceite (Ex: 90 dias a certo termo de vista)
d) A certo termo de data –
é o número x de dias contados da data da emissão do título de crédito.
NOTA PROMISSÓRIA
•
A nota promissória é promessa de pagamento.
•
Subscritor Emitente à promitente (devedor
principal)
•
Tomador Beneficiário à recebe
# Se aqui é promessa, existe a
figura do sacado? R- Não.
# Tem aceite na nota promissória?
R- O aceite é ato de concordância
com uma ordem de pagamento dada e aqui não tem ordem de pagamento. Aqui não tem
figura do sacado. O aceite é ato privativo do sacado. Então, NOTA
PROMISSÓRIA NÃO TEM ACEITE, que é típico de ordem de pagamento, e aqui é
promessa.
PROTESTO
à
pode ser definido como o ato formal pelo qual se
atesta um fato relevante para a relação cambial.
à
Esse fato relevante pode ser (i) a falta de
aceite do título, (ii) a falta de devolução do título ou (iii) a falta de
pagamento do título.
à
Atenção: Art. 202, III, CC/02
1 comentários
Bacana! Esclarecedor.
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