Sistema Recursal Trabalhista

by - junho 13, 2020




·         Recurso Ordinário
·         Art. 895 da CLT         
·         Das decisões definitivas proferidas nas varas do Trabalho
·         Das decisões definitivas dos TRT’s em processos de sua competência originária (ação rescisória, mandado de segurança, dissídio coletivo, etc.).

·         Recurso de revista
·         Art.869 da CLT
·         Das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho;
·         Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariem súmula de jurisprudência uniforme dessa corte ou súmula vinculante do STF;
·         Derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente;
·         Proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

·         Agravo de instrumento
·         Art.897, ”b” da CLT
·         Dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

·         Agravo de petição
·         Art. 897, ”a” da CLT   
·         Das decisões do juiz nas execuções.

·         Embargos de declaração
·         Art.897-A da CLT e 1.022 do CPC
·         Quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição.
·         Quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o Tribunal

·         Embargos
·         Art. 894, II da CLT
·         Das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios individual ou contrária as súmulas ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF.

·         Embargos infringentes
·         Art. 894, I da CLT
·         Das decisões não unânimes de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRTs e estender ou rever as sentenças normativas do TST.

·         Recurso adesivo
·         Súmula nº 283 do TST e art. 997 do CPC
·         O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, na hipótese de interposição de recurso ordinário, de agravo d petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

·         Pedido de revisão
·         Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º
·         Das decisões do juiz que rejeita o pedido de impugnação ao valor por ele atribuído à causa.

·         Agravo interno
·         Art. 1.021 do CPC
·         Das decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais.

·         Recurso extraordinário
·         CF/88. Art. 102, III
·         Das decisões de última ou única instância que:
a)    Contrariar dispositivo da Constituição;
b)    Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal;
c)    Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição;
d)    Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

·         Reclamação correicional
·         Regimento interno dos Tribunais Regionais
·         Para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso haja recurso ou outro meio processual específico.


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