Sistema Recursal Trabalhista
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Recurso Ordinário
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Art.
895 da CLT
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Das
decisões definitivas proferidas nas varas do Trabalho
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Das
decisões definitivas dos TRT’s em processos de sua competência originária (ação
rescisória, mandado de segurança, dissídio coletivo, etc.).
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Recurso de revista
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Art.869
da CLT
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Das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho;
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Derem
ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver
dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de
dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariem súmula de
jurisprudência uniforme dessa corte ou súmula vinculante do STF;
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Derem
ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo
Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal regional
prolator da decisão recorrida, interpretação divergente;
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Proferidas
com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal.
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Agravo de instrumento
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Art.897,
”b” da CLT
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Dos
despachos que denegarem a interposição de recursos.
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Agravo de petição
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Art.
897, ”a” da CLT
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Das
decisões do juiz nas execuções.
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Embargos de declaração
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Art.897-A
da CLT e 1.022 do CPC
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Quando
houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição.
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Quando
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o Tribunal
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Embargos
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Art.
894, II da CLT
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Das
decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela
Seção de Dissídios individual ou contrária as súmulas ou orientação
jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF.
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Embargos infringentes
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Art.
894, I da CLT
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Das
decisões não unânimes de julgamento que conciliar, julgar ou homologar
conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos
TRTs e estender ou rever as sentenças normativas do TST.
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Recurso adesivo
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Súmula
nº 283 do TST e art. 997 do CPC
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O
recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de
oito dias, na hipótese de interposição de recurso ordinário, de agravo d
petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele
veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
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Pedido de revisão
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Lei
nº 5.584/70, art. 2º, § 1º
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Das
decisões do juiz que rejeita o pedido de impugnação ao valor por ele atribuído
à causa.
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Agravo interno
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Art.
1.021 do CPC
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Das
decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais.
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Recurso extraordinário
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CF/88.
Art. 102, III
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Das
decisões de última ou única instância que:
a) Contrariar dispositivo da
Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou de lei federal;
c) Julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição;
d) Julgar válida lei local contestada em
face de lei federal.
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Reclamação correicional
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Regimento
interno dos Tribunais Regionais
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Para
corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem
em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso haja recurso ou
outro meio processual específico.
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